Artigo 77, Parágrafo 7 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, são fixados cálculos de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, excluídas as dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, bem como os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
(VETADO)