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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 76

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, bem como a Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:

I

os recursos destinados a despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II

os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º

O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2014.

§ 2º

Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.

§ 3º

Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 76, §2º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013