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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 75

Quando do encaminhamento a sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os acréscimos e decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 31 desta Lei;

II

as novas programações, na forma do art. 31 desta Lei;

III

a autoria da respectiva emenda.

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013