Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, parágrafo único, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.