Artigo 71, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Planejamento e Orçamento, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, das atividades, das operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º
O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I
a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;
II
o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III
o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV
a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.
§ 2º
O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º
O relatório que que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.