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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 71

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Planejamento e Orçamento, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, das atividades, das operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata este artigo deve especificar:

I

a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III

o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;

IV

a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas no período.

§ 2º

O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.

§ 3º

O relatório que que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Art. 71, §1º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013