JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º

Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

§ 3º

As programações vinculadas aos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF podem ser executadas no valor previsto para cada projeto, obedecidos os limites da programação financeira.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo são ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do (QDD).

Art. 70, §1º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013