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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 69

Durante o exercício de 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até quinze dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013