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Artigo 67 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 67

Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o exercício financeiro de 2014, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2013, e devolvidos para sanção, até 25 de setembro do mesmo ano.

Parágrafo único

Se as leis oriundas dos projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2013, os valores da TLP e da CIP para 2014 são reajustados pelo INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

Art. 67 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013