Artigo 66, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o dia 1º de novembro de 2013, anexas a projeto de lei, as pautas de valores venais:
I
de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Os projetos de lei de que trata este artigo devem ser devolvidos a sanção até o dia 16 de dezembro de 2013.
§ 2º
Se não forem publicadas, até 31 de dezembro de 2013, as pautas de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I
os valores da pauta do IPTU para 2014 são os mesmos da pauta de 2013, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II
os valores da pauta do IPVA para 2014 são os mesmos da pauta respectiva de 2013.
§ 3º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.