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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 66

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o dia 1º de novembro de 2013, anexas a projeto de lei, as pautas de valores venais:

I

de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2014, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

Os projetos de lei de que trata este artigo devem ser devolvidos a sanção até o dia 16 de dezembro de 2013.

§ 2º

Se não forem publicadas, até 31 de dezembro de 2013, as pautas de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2014 são os mesmos da pauta de 2013, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2014 são os mesmos da pauta respectiva de 2013.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013