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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 65

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5164 /2013