Artigo 65, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade da redução da despesa com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.