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Artigo 63, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 63

Podem ser apreciados pela Câmara Legislativa em 2013, independentemente do prazo de encaminhamento previsto no art. 128, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos nos casos:

I

do art. 66 desta Lei;

II

de alteração tributária efetuada na legislação federal;

III

de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

IV

de tributo sujeito à noventena prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.

Art. 63, IV da Lei do Distrito Federal 5164 /2013