Artigo 61, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:
I
buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II
observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, de raça, de etnia, geracionais, e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;
III
financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV
apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V
promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI
estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII
promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII
promover a pesquisa e a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX
fomentar a produção cultural distrital;
X
incentivar o desenvolvimento do Entorno;
XI
financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XII
financiar atividades produtivas que propiciem a redução das desigualdades de gênero, étnicorraciais, geracionais e de pessoas com deficiência;
XIII
financiar a geração de renda e de emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por afro-brasileiros, mulheres ou pessoas com deficiência.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF são realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.