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Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 60

O Poder Executivo deve encaminhar à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, contendo:

I

todas as informações referentes à execução orçamentária da despesa, inclusive subelemento;

II

todas as informações referentes à execução orçamentária da receita, inclusive subalínea;

III

todas as informações financeiras do período, inclusive aquelas referentes às notas de liquidação e ordens de pagamento.

Parágrafo único

O formato do banco de dados deve ser especificado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

Art. 60 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013