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Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 6º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:

I

prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

projetos e subtítulos em andamento;

III

despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

(VETADO)

VI

(VETADO)

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO)

§ 1º

Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

Para efeito do disposto no inciso II, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2013 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.

Art. 6º, V da Lei do Distrito Federal 5164 /2013