Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:
I
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
projetos e subtítulos em andamento;
III
despesas com a conservação do patrimônio público;
IV
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
VII
(VETADO)
VIII
(VETADO)
§ 1º
Para efeito do disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrarão o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuem uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2013 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujo estágio se encontra na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.