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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 55

Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seu QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, mediante autorização prévia de seu titular.

§ 1º

A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento.

§ 2º

À exceção dos subtítulos inseridos na lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 devem ser procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º

Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento da despesa da Câmara Legislativa, somente pode ser admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013