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Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 53

Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa, obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD, respectivamente.

§ 1º

Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e os detalhamentos por ela fixados, devem ser publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.

§ 2º

Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à Câmara Legislativa, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal para apreciação no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de recebimento do pedido.

§ 4º

Os projetos de lei de créditos adicionais referentes a superávit financeiro, cujas fontes de recursos sejam provenientes de convênios, serão acompanhados de informações circunstanciadas acerca de sua execução.

§ 5º

(VETADO)

Art. 53, §4º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013