Artigo 52, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.