Artigo 50, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I
admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
II
criação de cargos;
III
alteração de estrutura de carreiras;
IV
concessão de vantagens;
V
revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º
Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, são associadas as seguintes informações:
I
participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II
total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º
As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.