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Artigo 50, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 50

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Pública, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:

I

admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II

criação de cargos;

III

alteração de estrutura de carreiras;

IV

concessão de vantagens;

V

revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º

Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, são associadas as seguintes informações:

I

participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;

II

total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º

As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.

Art. 50, V da Lei do Distrito Federal 5164 /2013