Artigo 46, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I
não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II
deve estar acompanhado das seguintes informações:
a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos;
b
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2012-2015, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias;
c
demonstração de que a exigência contida no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está atendida no Anexo IV desta Lei;
d
informação sobre a fonte dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e
tabela de remuneração com os valores de que trata o inciso II.
§ 1º
A tabela de que trata o inciso II, e, deve explicitar por padrão o valor de cada parcela prevista no inciso II e o somatório delas advindo.
§ 2º
Na demonstração de que trata o inciso II, c, deve ser informado o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.