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Artigo 46, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 46

A projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:

I

não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II

deve estar acompanhado das seguintes informações:

a

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos;

b

declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2012-2015, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias;

c

demonstração de que a exigência contida no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está atendida no Anexo IV desta Lei;

d

informação sobre a fonte dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;

e

tabela de remuneração com os valores de que trata o inciso II.

§ 1º

A tabela de que trata o inciso II, e, deve explicitar por padrão o valor de cada parcela prevista no inciso II e o somatório delas advindo.

§ 2º

Na demonstração de que trata o inciso II, c, deve ser informado o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.

Art. 46, II da Lei do Distrito Federal 5164 /2013