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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 45

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade.

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013