Artigo 44, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 43, fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º
A Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º
Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 4º
Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação dos acréscimos, com as correspondentes demonstrações orçamentárias e metodologias utilizadas na projeção, para o exercício em que a despesa deva entrar em vigor e para os dois seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
§ 5º
Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.
§ 6º
O empenho, a liquidação e o pagamento, em 2015, da despesa de pessoal e encargos sociais, relativa ao ano anterior, ficam limitados a dez por cento da despesa total com pessoal de 2014, desde que acompanhados de disponibilidade de caixa e observados os limites percentuais para a despesa com pessoal em 2014.