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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 43

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no art. 19, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013