Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no art. 19, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.