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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 38

As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas.

Parágrafo único

As informações mencionadas neste artigo devem acompanhar a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5164 /2013