Artigo 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias, devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas.
Parágrafo único
As informações mencionadas neste artigo devem acompanhar a lei orçamentária anual, na forma de demonstrativos complementares.