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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 37

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais e de desenvolvimento econômico e de fomento à renda e ao emprego, e à instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, deve ser conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego, e que apresentem maiores índices de violência.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013