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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 35

Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2014, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.

Parágrafo único

Os valores apurados, na forma deste artigo, devem ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2014 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013