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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 34

O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a três por cento da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 1º

Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no art. 5º, III, b, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

§ 2º

Os recursos de que trata o art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, serão alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhe sejam dadas novas destinações por meio de lei.

§ 3º

No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do § 2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.

Art. 34, §1º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013