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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 31

A despesa deve ser discriminada por órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013