Artigo 26, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Sem prejuízo das disposições do art. 25, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deve atender o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e depende ainda de:
I
observação às normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
Parágrafo único
A contrapartida de que trata o inciso III pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.