Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPV correm à conta de dotações consignadas para esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º
Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.
§ 3º
No caso das RPV, as dotações serão consignadas em subtítulo específico, constante da Secretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e, na própria Unidade, as originárias de autarquias e fundações.