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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 20

As unidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013