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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 19

As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, são programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos sociais, amortizações, juros e demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um e observadas as prioridades de alocação pré-estabelecidas nesta Lei.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013