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Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 18

As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:

I

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II

projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 18, I da Lei do Distrito Federal 5164 /2013