Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
§ 1º
As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.
§ 2º
As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.