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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 17

São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

§ 1º

As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º

As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.

Art. 17, §1º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013