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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 14

Para efeito de cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações são especificadas segundo o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e nos demais dispositivos pertinentes.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 5164 /2013