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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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Art. 13

Para efeito de cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º

Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

§ 2º

Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.

Art. 13, §2º da Lei do Distrito Federal 5164 /2013