Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito de cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º
Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º
Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.