Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5164 de 26 de Agosto de 2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, compreendendo:
I
as prioridades e as metas da administração pública;
II
a organização e a estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais e específicas para elaboração dos orçamentos;
IV
as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
V
as diretrizes para as alterações e a execução do orçamento;
VI
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII
as disposições sobre a política tarifária;
IX
as disposições finais.
§ 1º
As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I
orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual;
II
ampliar a capacidade do Estado de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal.
§ 2º
A elaboração, a fiscalização e o controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2014, bem como a aprovação e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização mensal em sítio próprio;
III
eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas;
IV
obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais;
V
obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero e étnico-raciais;
VI
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei;
VII
assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal desta Lei.