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Artigo 8º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 8º

As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:

I

alimentação e cultura;

II

refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III

alimentação e mídia;

IV

hábitos e estilos de vida saudáveis;

V

preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;

VI

fome e segurança alimentar;

VII

perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;

VIII

dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.

Parágrafo único

As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

Art. 8º, VI da Lei do Distrito Federal 5146 /2013