Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As escolas devem adotar conteúdo pedagógico e manter em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
I
alimentação e cultura;
II
refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III
alimentação e mídia;
IV
hábitos e estilos de vida saudáveis;
V
preparo, consumo e importância para a saúde de frutas e hortaliças;
VI
fome e segurança alimentar;
VII
perigo dos agrotóxicos e precauções contra seus malefícios;
VIII
dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único
As escolas devem promover a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.