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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 7º

O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.

Parágrafo único

Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5146 /2013