Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único
Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.