JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5146 /2013