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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5146 /2013