Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.