JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013

Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

I

balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;

II

refrigerantes e sucos artificiais;

III

salgadinhos industrializados;

IV

frituras em geral;

V

pipoca industrializada;

VI

bebidas alcoólicas;

VII

alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;

VIII

(VETADO)

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 5146 /2013