Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5146 de 19 de Agosto de 2013
Estabelece diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I
balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II
refrigerantes e sucos artificiais;
III
salgadinhos industrializados;
IV
frituras em geral;
V
pipoca industrializada;
VI
bebidas alcoólicas;
VII
alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII
(VETADO)
Parágrafo único
(VETADO).